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Dúvidas de Pacientes

Direitos do Paciente- Terceira Parte

Cadê meu prontuário?

Todo paciente ou seu representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico. Esse direito está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em outras legislações correlatas como o Estatuto da Criança, por exemplo.

O registro histórico do primeiro documento à semelhança do que chamamos hoje de prontuário médico nos remete ao ano de 1943 quando da implantação de um SAME (Serviço de Arquivo Médico e Estatística) começou o armazenamento de dados relevantes do paciente e da sua doença.

Porém, até 1960 a prática não tinha a adesão necessária e somente de 70 em diante que se notou o apoio à medida, segundo as anotações à época, cuja motivação é direcionada aos convênios com a Previdência Social e principalmente em hospitais particulares.

O prontuário médico é a união de todos os documentos que registram procedimentos, exames, condições físicas e demais informações do paciente. Compete ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos prontuários.

Pelo conteúdo do documento percebe-se a sua grande importância, não só em razão do controle de saúde do paciente, mas pelo apontamento das doenças e métodos que levaram a cura ou não.

Vivemos uma era de ouro em termos de informação. O mundo digital nos propicia a todo instantes e em segundos uma gama de informações relevantes ou não dependendo de quem as busca. Fato é que não há como se admitir a negativa do prontuário ao paciente por, tal ato, está em dissonância com a oferta de dados que nos estão disponíveis em nosso cotidiano e notadamente por ser um direito inviolável do paciente.

Essa questão do prontuário já foi tema de vários encontros no âmbito do judiciário e na área médica sempre com o objetivo de buscar soluções para o, ainda, existentes processos judiciais visando o fornecimento de medicamentos, exames, próteses, outros serviços e, inclusive o prontuário médico.

Desses encontros surgiram vários enunciados, mas sobre o tema em tela destacamos o seguinte:

“Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicas ou privados”

Esse entendimento reforça o direito de o paciente receber cópia do prontuário e alerta para possíveis sanções a quem se negar a fornecer o documento.

Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico "negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros".

Contudo, a regra é excetuada mediante autorização, por escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico.

O direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 72, o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” está sujeito a uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.

Em recente caso na justiça, o paciente se viu obrigado a buscar a via judicial para obter o prontuário e viu seu pleito ser plenamente atendido, conforme se vê pelo julgado abaixo:

0208452-51.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO

Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 16/08/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CONSUSTANCIADA NA ENTREGA DE PRONTUÁRIOMÉDICO DA GENITORA DO AUTOR A PARTIR DA INTERNAÇÃO ATÉ O FALECIMENTO. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA - DO ENGENHO DE DENTRO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDUCIAL. NEGATIVA POR PARTE DA UNIDADE EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO. PROCEDENCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. - Ação cautelar de exibição tem por objeto a obtenção de documento ou coisa em poder de uma das partes ou de terceiro estranho à relação processual, que se revele essencial para o deslinde da questão. - Resistência por parte dos apelantes em fornecer a documentação pretendida que ensejou a propositura da presente demanda. - Aplicabilidade, in casu, do verbete sumular nº. 372 do STJ. Exclusão da multa cominatória fixada em sentença. - Arbitramento de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte que bem observou os ditames do artigo 85 § 3º do CPC/2015. - Majoração dos honorários advocatícios, em observância ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DESPROVIMENDO DO PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO, EM PARTE, APENAS NO QUE TOCA À EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA.

Assim, é importante tanto para as clínicas, hospitais e para os médicos propriamente sempre disponibilizarem ao paciente o seu prontuário, evitando que condenações por danos morais e afins se consolidem, pois, o martelo da lei está batendo cada vez mais pesado, propiciando indenizações relevantes.

Autor: Dr. Jansen Oliveira Consultor jurídico da SRRJ