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Dúvidas de Pacientes

Os Direitos do Paciente – Segunda Parte.

Várias são as hipóteses sugeridas para o quarto mês do calendário juliano e gregorioano. Há quem diga  que venha do Latim Aprilis -  que significa abrir - cuja referência seria uma alusão à abertura de outras culturas; Ou que seja derivado de Aprus, o nome de Vênus, na Itália antiga, deusa do amor e da paixão; E ainda que tenha sido inspirado no nascimento dessa própria deusa,  que se chamava Afrodite na Grécia, cujo nascimento através de uma espuma do mar nominava-se de “abril”.

Bom, a origem neste momento pouco importa para nós, até porque aqui no Brasil melhor que entender a origem do nome Abril é lembrar das datas festivas e importantes tais como: Descobrimento do Brasil; Tiradentes; Dia do Índio; Páscoa (em algumas ocasiões) etc. Além de outras de relevância histórica como o nascimento de Monteiro Lobato; Leonardo Vinci e diversos nomes que marcaram a humanidade.

No entanto, para nós brasileiros, em que pese termos motivos para celebrar as datas tupiniquins, a lembrança mais latente vem emanada do fundo do nosso bolso. É em abril que somos obrigados por lei a prestar esclarecimentos com a Receita Federal e, muitas das vezes, sucumbir a um dos (senão o mais) cruel dos impostos (taxas e afins): O Imposto de Renda.

Até o dia trinta do próximo mês (já que estamos em março) iremos todos fazer a devida declaração de renda e patrimônio. Obviamente, dentro de um teto, pois somente os “contribuintes que receberam, no ano de 2017, rendimentos tributáveis que totalizaram mais de R$ 28.559,70, ou seja, trabalhadores, aposentados ou pensionistas com renda mensal com valor de mais de R$ 1.903,98 mensal”[1] é que deverão fazê-lo.

O leitor ou leitora deve estar achando que enlouqueci ou que aderi a moda de pessoas que se metem a falar de tudo somente com o conhecimento de causa do Dr. Google. Calma, eu não tenho a pretensão ou cara de pau de dar dicas de economia.

Continuemos aqui a tratar dos direitos dos pacientes. É que cidadãos que são portadores de doenças crônicas têm direitos e benefícios junto à Receita Federal pouco conhecido e/ou utilizados, por exemplo: isenções de imposto de renda.

Pessoas que recebam aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações, e que tenham doenças graves estão isentas. São elas: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa.

O direito a que eu me refiro acima tem base na Lei 7.713/88 onde encontramos os requisitos cumulativos para justificar o requerimento.

Ou seja, a pessoa deve ser aposentada e estar acometida de alguma daquelas doenças acima citadas ou receber auxílio-doença, auxílio-acidente ou ser aposentada por invalidez devido a um acidente de trabalho ou a uma doença causada pelo exercício de sua profissão.

Alerte-se que se o beneficiário exerce atividade profissional, seja em um emprego ou de maneira autônoma, a renda obtida em razão disso não estará sujeita à isenção. A previsão legal diz apenas sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma.

Outro aspecto importante é que nem todas as isenções são de caráter definitivo. Portadores de doenças passíveis de serem controladas precisarão revalidar o benefício periodicamente, de acordo com a validade estabelecida no laudo médico.

Para solicitar a isenção, é preciso obter um laudo médico que deve ser emitido por serviço médico oficial concedido pelo órgão pagador. Assim, o imposto deixará de ser retido diretamente.

Aos que recebem por meio do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), há necessidade de levar toda a documentação até o órgão, que a submeterá a uma análise pelo seu próprio quadro médico.

Havendo indeferimento do pedido, pode-se recorrer à Junta de Recursos da Previdência Social, antes de ingressar na justiça. No entanto, essa decisão de recorrer administrativamente, não é condição para a propositura de uma ação judicial.

É importante frisar que naquelas situações em que as doenças podem ser controladas, fundamental que seja firmada a data de validade, que implicará, após o período assinalado, que a pessoa deverá percorrer todo o processo de pedido de isenção, se assim seu direito ainda existir.

Registre-se que algumas pessoas com câncer conseguiram na justiça ganhar o direito de apresentar o laudo se validade. As atividades remuneradas concomitante à pensão, aposentadoria ou reforma não terá direito à isenção do IRPF referente à renda proveniente dessas outras remunerações. No entanto, é possível que seja feito pedido judicial para que a isenção se estenda a outras fontes de renda.

Para aqueles que tiverem condição é importante a contratação de profissional adequado para o auxílio na declaração de imposto de renda, especialmente os contadores.

Com isenção ou não fique atento ao prazo para a entrega, pois as multas são tão pesadas quanto a alíquota do malfadado imposto.

Dúvidas, envie um e-mail para a Sociedade de Reumatologia do Rio de Janeiro que tentaremos esclarecer. Até a próxima e saudações!

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7713compilada.htm

 

http://www.brasil.gov.br/economiaeemprego/2016/03/beneficiarios-do-inss-com-doencas-graves-tem-direitoaisencao-do-ir

 

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributária/isencoes/isencao-do-irpf-para-portadores-de-molestia-grave

 

https://doutormultas.jusbrasil.com.br/artigos/509846353/imposto-de-renda-cancer-e-outras-doencas-graves-dao-direito-a-isencao

[1] Informação colhida no site da Receita Federal.