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Dúvidas de Pacientes

Os Direitos do Paciente – Primeira Parte

Os Governos Federal, Estadual e Municipal têm se notabilizado mais por sua incapacidade na forma que vêm administrando o Estado do que por uma política decente voltada em prol da população. Poderíamos aqui multiplicar os caracteres somente destacando as omissões, os descasos e a inaptidão com o trato da coisa pública.

Em meio a esse caos administrativo e social, a sociedade se vê à deriva e órfã das principais áreas que deve sustentar um Governo: Segurança, saúde e educação.

No entanto, alguns “penduricalhos” são fornecidos ao cidadão, através de benefícios que passam de isenções, cotas e atendimentos preferenciais.

É o caso dos portadores de doenças crônicas, que possuem direitos especiais garantidos por lei que por vezes são ignorados pela maioria. Assim, diante da diversidade de diplomas que regulam os auxílios a que têm esses pacientes, iremos destacar dedicadamente alguns deles em cada publicação, esperando assim, que o leitor possa identificar com maior facilidade seus direitos.

Antes, cabe relembrarmos que entende-se como doença crônica, segundo o Despacho Conjunto nº 861/99 de 08/10/99 do Ministério da Saúde e pela Portaria nº 349/96, a “…doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente, cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afetado…”.

No Estado do Rio de Janeiro, pela Lei 4.510 de janeiro de 2005, que trata de uma desobrigação do pagamento de valores pelo uso de serviços de transportes, àqueles acometidos por doenças crônicas, inclusive a tuberculose ativa e hanseníase, vimos pelo artigo primeiro, com a nova redação dada pela Lei 7.830/2018 a delimitação daqueles que fazem jus ao benefício, senão vejamos:

“Art. 1º - É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual, para pessoas portadoras de deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.”

Importante salientar que o transporte a que alude o dispositivo supracitado são os “coletivos aquaviário, ferroviário e metroviário” e que os acompanhantes dos portadores das doenças crônicas também têm o direito de usar os serviços em tela franqueados.

A obtenção do “vale social”, como é chamado o benefício pela Lei, requer uma avaliação médica que medirá inclusive a frequência da mobilidade do paciente, cujos vales serão distribuídos mensalmente em número de sessenta unidades.

E se a empresa de transporte público se recusar a aceitar a transportar gratuitamente o portador da doença e/ou seu acompanhante?

Neste caso, transcrevemos o artigo sétimo do diploma em tela:

A recusa, por concessionário ou permissionário, de transporte a beneficiário de isenção de tarifa, no uso normal e correto dos “vales” instituídos por esta Lei, configurará ofensa ao direito assegurado no art. 8º, inciso III, da Lei estadual nº 2.831, de 13 de novembro de 1997 e descumprimento da obrigação prevista no art. 36, nº IV, da mesma Lei, sujeitando a entidade infratora às sanções daí decorrentes.”

As penalidades que prevê a Lei 2.831 de 13/11/1997 restringe-se a suspensão e até extinção do contrato com a concessionária ou permissionária, que convenhamos é caminho para uma letra morta ou subterfúgio para o descaminho, se é que o leitor me entende.

Deveria a Lei ser incisa, especificando e ampliando as penalidades para o infrator, que tem o condão de assegurar o direito do usuário.

Todavia, sem prejuízo da crítica acima, os beneficiários estão amparados pela legislação geral, pois aquele que comete ato ilícito (barrar o beneficiário do vale social, seria um ato ilícito) está sujeito a reparar o dano – moral e/ou material - por meio de indenização.

Na próxima edição, trataremos de mais direitos do paciente de doença crônica e também das dúvidas que por ventura surgirem dessa leitura, cujas perguntas poderão ser enviadas para o e-mail da Sociedade de Reumatologia do Rio de Janeiro. Até a próxima!

Autor: Dr. Jansen dos Santos Oliveira

Advogado e consultor jurídico da SRRJ