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Princípio da Reserva do Possível

Em tempos de crise em todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal, em alguns casos por motivos comuns outros diferentes, elegem o mesmo alvo na obtenção de recursos financeiros, tais como: Segurança, educação e saúde, que formam a tríplice coroa dos setores mais afetados quando o ente público resolve estabelecer medidas austeras de economia.
Falando especificamente sobre saúde, com a crise, os hospitais públicos crescem na falta de prestação de serviço mitigando medicações primordiais e fundamentais para vida e sobrevida do cidadão.


As manchetes dos jornais e as notícias televisas, bem como as redes sociais revelam a todo instante o quão estão à mercê da sorte toda população, principalmente a mais carente financeiramente.


É dentro desse contexto que vamos falar um pouco sobre um princípio no direito que embasa a maioria de ações, visando a isentar o Estado a disponibilizar ou até mesmo custear o tratamento de pessoas enfermas.
Em linhas gerais, o principio da reserva do possível regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, como o direito à saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.
A necessidade de previsão orçamentária é apontada, muitas vezes, como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais. Trata-se de pensamento equivocado, pois a precisão de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através de uma simples ponderação de valores.


Neste sentido, de acordo com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o mínimo existencial seria o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Violar-se-ia, portanto, o mínimo existencial quando da omissão na concretização de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, onde não há espaço de discricionariedade para o gestor público. Torna-se importante, pois, que se amplie, ao máximo, o núcleo essencial do direito, de modo a não reduzir o conceito de mínimo existencial à noção de mínimo vital. Ressaltando-se que, se o mínimo existencial fosse apenas o mínimo necessário à sobrevivência, não seria preciso constitucionalizar o direito social, bastando reconhecer o direito à vida.


Explica o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ética jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e saúde humanas”.
Desta feita, neste apertado espaço tentamos dissertar acerca da importância da obrigatoriedade do Estado em fornecer medicação essencial para a população, sem que se agarre em qualquer tipo de justificativa esdrúxula que tente se sobrepor ao bem mais valioso do ser humano: a vida.

Jansen dos Santos Oliveira é advogado da Sociedade de Reumatologia do Rio de Janeiro.

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